Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.923 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Altera o art. 83, da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 83, da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 11.704, de 29 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83.............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas:

 

a) que estejam a serviço da Administração Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no Distrito Estadual, desde que comprovado o respectivo vínculo para a prestação do serviço, observados os prazos e as condições previstos em ato normativo do Administrador Geral;

 

b) que estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou de pesquisa, observada a parte final da alínea anterior;

 

c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 10 (dez) dias;

 

d) que estejam em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de transportes aéreo ou marítimo, quando o tempo de permanência não for superior a 72 (setenta e duas) horas;

 

e) que sejam detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15 (quinze) dias; e

 

f ) que possuam idade inferior a 05 (cinco) anos.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 1999.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.