LEI Nº 11.925 DE 2
DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre as
atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -
IRH-PE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, autarquia estadual
vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, passa a
dispor do objeto, das finalidades, estrutura e atribuições estabelecidos na
presente Lei.
Art. 1º O
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual vinculada
à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de Atenção à
Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo o
objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 525, de 22
de dezembro de 2023.)
Art.2º O IRH-PE
tem por finalidades a seleção para a função pública, o treinamento, o
aperfeiçoamento funcional, a distribuição do pessoal para órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, direta e indireta, bem como a prestação de
assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco - SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o
gerenciamento dos recursos humanos do Poder Público Estadual e garantir-lhes a
produtividade no exercício das suas atividades.
Art. 2º O IRH-PE
tem por finalidade a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do
Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, objetivando
otimizar a utilização e o gerenciamento dos recursos humanos do Poder Público
Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.)
Art. 3º Compete ao
IRH-PE:
I - promover a
seleção do pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive autárquica e
fundacional;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.)
II - desenvolver
estudos voltados ao equacionamento das necessidades de pessoal dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive
autárquica e fundacional;
II - realizar
atividades voltadas à saúde ocupacional e perícias médicas dos servidores
públicos do Estado de Pernambuco; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.686, de 16 de
dezembro de 2015.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.366, de 23 de maio de 2018.)
III - administrar
e gerir o SASSEPE;
IV - prestar
assistência à saúde dos beneficiários do SASSEPE; e,
V - exercer outras
atribuições relativas à política de pessoal do Estado previstas em lei.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.)
Parágrafo único.
As atividades decorrentes das competências estabelecidas neste artigo poderão
ser exercidas diretamente ou mediante terceirização, observado sempre o
disposto na Lei de Licitações.
Art. 4° O
exercício financeiro do IRH-PE coincidirá com o ano civil e a sua contabilidade
obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
A contabilidade do IRH-PE evidenciará destacada e separadamente:
I - a receita
destinada à prestação da assistência à saúde no âmbito do SASSEPE, em especial,
aquela oriunda das contribuições mensais dos beneficiários do Sistema e do
Poder Público;
II - a despesa
efetuada para a prestação da assistência à saúde dos beneficiários do SASSEPE,
inclusive custeio e investimento para a manutenção e expansão do referido
Sistema; e
III - as demais
receitas e despesas do IRH-PE.
Art. 5º O plano de
contas do IRH-PE e o processo de escrituração de sua contabilidade serão
estabelecidos em instruções normativas do seu Presidente, ouvido o seu Conselho
de Administração e, no que concerne à contabilização das receitas e despesas do
SASSEPE, o Conselho Fiscal deste.
Art. 6º A proposta
orçamentária do IRH-PE para cada exercício deverá ser submetida pelo seu
Presidente ao Conselho de Administração, bem como, na parte concernente às
receitas e às despesas do SASSEPE, ao Conselho Fiscal deste.
Art. 7º O Balanço
Geral Anual do IRH-PE, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser
apresentado pelo seu Presidente ao Governador do Estado, com a deliberação do
Conselho de Administração do IRH-PE e, no que concerne às receitas e às
despesas do SASSEPE com Parecer do Conselho Fiscal do SASSEPE, para
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo legal.
Art. 8º A
administração do IRH-PE compreenderá:
I - como
responsáveis pela Administração Superior:
Presidência, em
nível de direção geral; e
Conselho de
Administração, em nível de definição normativa, supervisão, fiscalização e
controle da sua gestão econômico-financeira;
II - como órgãos
técnicos ou executivos, subordinados administrativamente à Presidência, aqueles
que forem indicados no regulamento desta Lei.
Art. 9º A
Presidência do IRH-PE será exercida preferencialmente por um servidor ativo ou
inativo do Estado, de notório saber e ilibada reputação, nomeado em comissão e
empossado pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, competindo-lhe:
I - presidir o
Conselho de Administração do IRH-PE e o CONDASPE;
II - superintender
todos os negócios e operações do IRH-PE;
III - planejar e
executar, com a colaboração dos órgãos subordinados, os atos de administração
geral do IRH-PE;
IV - prover, na
forma da lei, os cargos e as funções do IRH-PE, bem como praticar quaisquer
outros atos relativos à administração do pessoal do IRH-PE;
V - prestar contas
pela administração do IRH-PE;
VI - representar
legalmente o IRH-PE, em juízo ou fora dele, ressalvadas as atribuições da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; e
VII - exercer
outras atribuições para ele previstas em Lei.
Art. 10. O
Conselho de Administração do IRH-PE, órgão integrante da sua estrutura
administrativa superior, com composição paritária, e composto pelo seu
Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) Conselheiros
suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de
reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de
saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade; todos,
salvo o seu Presidente, com mandato de duração prevista de 02 (dois) anos.
§ 1º O Conselho de
Administração será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.
§ 2º Serão de
livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos,
representantes institucionais, e seus respectivos suplentes de acordo com o
estipulado no § 4º, deste artigo.
§ 3º Segundo
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, os servidores, ativos e inativos, e os pensionistas, do Estado de
Pernambuco, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes da seguinte forma:
I - 02 (duas)
vagas reservadas aos servidores, em atividade, titulares de cargos efetivos do
Estado ou das autarquias estaduais e seus respectivos suplentes, de acordo com
o estipulado no inciso I, do § 4º, deste artigo; e
II - 02 (duas)
vagas reservadas aos servidores do Estado na inatividade, reformados ou
pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 4º, deste
artigo.
§ 4º Os membros do
Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda, uma das seguintes
condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros
de Poder estadual, estando todos em atividade, contando com, pelo menos, 03
(três) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos e estarem inscritos no
SASSEPE;
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder estadual ou militares do Estado que tenham ingressado na atividade ou
sido reformados; ou,
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 5º O Presidente
do Conselho de Administração do IRH-PE poderá ser, a critério do Governador,
dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Pelo
exercício das suas funções no Conselho de Administração do IRH-PE, os
Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição,
jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a qualquer título, em virtude do seu
comparecimento a reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na
qualidade de Conselheiros, prestarem à Administração Pública Estadual.
§ 6º Aos
Conselheiros do Conselho de administração do IRH-PE, será atribuída
remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado,
equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo
FSG-1, observado o limite máximo de 02 (duas) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 11. O
Conselho Administrativo do IRH-PE reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês,
e extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros,
deliberando por maioria simples dos presentes.
§ 1º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
I - do Governador
do Estado;
II - do Secretário
de Administração e Reforma do Estado;
III - do
Presidente do Conselho; e,
IV - de pelo menos
dois Conselheiros.
§ 2º O Conselheiro
que injustificadamente não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas
nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será
destituído de seu mandato.
§ 3º Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente
substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do artigo anterior.
§ 4º O Presidente
do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
Art. 12. Competirá
ao Conselho de Administração do IRH-PE:
I - apreciar a
proposta orçamentária para o exercício seguinte a ele encaminhada pelo
Presidente do IRH-PE;
II - acompanhar
mensalmente a execução orçamentária e proceder à tomada de contas da
administração do IRH-PE, através de balancetes mensais apresentados pela
Presidência do IRH-PE;
III - apreciar, no
prazo legal, o Balanço Geral Anual do IRH-PE e a Demonstração da Execução
Orçamentária;
IV - apreciar as
propostas do Presidente do IRH-PE sobre as matérias de competência da referida
autarquia;
V - fiscalizar os
atos da administração do IRH-PE, colaborando no que concerne às receitas e às
despesas do SASSEPE com o Conselho Fiscal do SASSEPE, sem prejuízo da
competência específica daquele colegiado;
VI - apreciar
propostas relativas à política de pessoal do IRH-PE;
VII - autorizar a
alienação ou a cessão de bens integrantes do ativo permanente do IRH-PE,
obedecido, quanto aos bens imóveis, o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º da Constituição deste Estado;
VIII - pronunciar-se
sobre qualquer assunto relativo às atribuições do IRH-PE, sem prejuízo das
competências específicas do CONDASPE ou do Conselho Fiscal do SASSEPE; e
IX - exercer
outras atribuições para ele previstas em lei.
Art. 13.
Constituirão receitas do IRH-PE:
I - as receitas do
SASSEPE, observada sua destinação específica;
II - o produto da
venda de serviços prestados e de fornecimento de dados e informações, inclusive
para fins de licitação;
III - a
arrecadação de taxas e emolumentos a ele devidos;
IV - o rendimento
das operações financeiras que praticar obedecida a legislação vigente;
V - os demais
frutos dos bens de sua propriedade ou o produto da sua alienação; e,
VI - outros
recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.
Art. 14. As
receitas e despesas consignadas na Lei Orçamentária Anual do corrente
exercício, na forma em vigor na data de promulgação desta Lei, ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP entender-se-ão por
atribuídas à sua nova denominação Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -
IRH-PE, enquanto corresponderem às atividades pertinentes, sendo as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei realizadas à conta das dotações específicas.
Art. 15. Enquanto
não for implantada, na forma prevista no art. 96, incisos "IV" e
"V", da Lei Complementar Estadual nº
28, de 14 de janeiro de 2000, a Fundação de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, caberá ao IRH-PE:
I - promover a
inscrição de segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco - SINPESPE, criado pela Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000;
II - manter o
cadastro de que trata o inciso anterior, inclusive efetuando as exclusões
devidas;
III - receber e
apreciar os pedidos de concessão de benefícios de pensões e de
auxílio-reclusão, na forma prevista na Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000; e
IV - fornecer ao
Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAFIN,
criado pela Lei Complementar Estadual nº 28,
de 14 de janeiro de 2000, os dados cadastrais necessários à elaboração da
folha de pagamento dos benefícios de pensões e de auxílios-reclusão.
Art. 16. Ficam
convertidos em mandatos de Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE
os correntes mandatos dos atuais Conselheiros do Conselho Deliberativo do
IRH-PE, cujo cumprimento fica assegurado até o término do período para o qual
foram investidos.
§ 1º Fica extinto
o Conselho Fiscal do IRH-PE, findando-se automaticamente os mandatos dos seus
atuais Conselheiros, sendo as atribuições do extinto Conselho Fiscal, relativamente
ao corrente exercício, transitoriamente transferidas ao Conselho de
Administração do IRH-PE criado por esta Lei.
§ 2º O atual
Presidente do IRH-PE continuará no exercício do seu cargo até que outro seja
provido nesse cargo na forma prevista nesta Lei.
Art. 17. O Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, expedindo as
instruções necessárias a sua execução.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.831, de 5 de setembro de 2000.
Palácio do Campo
das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES
DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA
DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO