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LEI Nº 11

LEI Nº 11.925 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, passa a dispor do objeto, das finalidades, estrutura e atribuições estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art.2º O IRH-PE tem por finalidades a seleção para a função pública, o treinamento, o aperfeiçoamento funcional, a distribuição do pessoal para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, bem como a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento dos recursos humanos do Poder Público Estadual e garantir-lhes a produtividade no exercício das suas atividades.

 

Art. 2º O IRH-PE tem por finalidade a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento dos recursos humanos do Poder Público Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.)

 

Art. 3º Compete ao IRH-PE:

 

I - promover a seleção do pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.)

 

II - desenvolver estudos voltados ao equacionamento das necessidades de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional;

 

II - realizar atividades voltadas à saúde ocupacional e perícias médicas dos servidores públicos do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.366, de 23 de maio de 2018.)

 

III - administrar e gerir o SASSEPE;

 

IV - prestar assistência à saúde dos beneficiários do SASSEPE; e,

 

V - exercer outras atribuições relativas à política de pessoal do Estado previstas em lei.

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. As atividades decorrentes das competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas diretamente ou mediante terceirização, observado sempre o disposto na Lei de Licitações.

 

Art. 4° O exercício financeiro do IRH-PE coincidirá com o ano civil e a sua contabilidade obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único.  A contabilidade do IRH-PE evidenciará destacada e separadamente:

 

I - a receita destinada à prestação da assistência à saúde no âmbito do SASSEPE, em especial, aquela oriunda das contribuições mensais dos beneficiários do Sistema e do Poder Público;

 

II - a despesa efetuada para a prestação da assistência à saúde dos beneficiários do SASSEPE, inclusive custeio e investimento para a manutenção e expansão do referido Sistema; e

 

III - as demais receitas e despesas do IRH-PE.

 

Art. 5º O plano de contas do IRH-PE e o processo de escrituração de sua contabilidade serão estabelecidos em instruções normativas do seu Presidente, ouvido o seu Conselho de Administração e, no que concerne à contabilização das receitas e despesas do SASSEPE, o Conselho Fiscal deste.

 

Art. 6º A proposta orçamentária do IRH-PE para cada exercício deverá ser submetida pelo seu Presidente ao Conselho de Administração, bem como, na parte concernente às receitas e às despesas do SASSEPE, ao Conselho Fiscal deste.

 

Art. 7º O Balanço Geral Anual do IRH-PE, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo seu Presidente ao Governador do Estado, com a deliberação do Conselho de Administração do IRH-PE e, no que concerne às receitas e às despesas do SASSEPE com Parecer do Conselho Fiscal do SASSEPE, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo legal.

 

Art. 8º A administração do IRH-PE compreenderá:

 

I - como responsáveis pela Administração Superior:

 

Presidência, em nível de direção geral; e

 

Conselho de Administração, em nível de definição normativa, supervisão, fiscalização e controle da sua gestão econômico-financeira;

 

II - como órgãos técnicos ou executivos, subordinados administrativamente à Presidência, aqueles que forem indicados no regulamento desta Lei.

 

Art. 9º A Presidência do IRH-PE será exercida preferencialmente por um servidor ativo ou inativo do Estado, de notório saber e ilibada reputação, nomeado em comissão e empossado pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, competindo-lhe:

 

I - presidir o Conselho de Administração do IRH-PE e o CONDASPE;

 

II - superintender todos os negócios e operações do IRH-PE;

 

III - planejar e executar, com a colaboração dos órgãos subordinados, os atos de administração geral do IRH-PE;

 

IV - prover, na forma da lei, os cargos e as funções do IRH-PE, bem como praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do IRH-PE;

 

V - prestar contas pela administração do IRH-PE;

 

VI - representar legalmente o IRH-PE, em juízo ou fora dele, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; e

 

VII - exercer outras atribuições para ele previstas em Lei.

 

Art. 10. O Conselho de Administração do IRH-PE, órgão integrante da sua estrutura administrativa superior, com composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade; todos, salvo o seu Presidente, com mandato de duração prevista de 02 (dois) anos.

 

§ 1º O Conselho de Administração será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.

 

§ 2º Serão de livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes de acordo com o estipulado no § 4º, deste artigo.

 

§ 3º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os servidores, ativos e inativos, e os pensionistas, do Estado de Pernambuco, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:

 

I - 02 (duas) vagas reservadas aos servidores, em atividade, titulares de cargos efetivos do Estado ou das autarquias estaduais e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 4º, deste artigo; e

 

II - 02 (duas) vagas reservadas aos servidores do Estado na inatividade, reformados ou pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 4º, deste artigo.

 

§ 4º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda, uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros de Poder estadual, estando todos em atividade, contando com, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos e estarem inscritos no SASSEPE;

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder estadual ou militares do Estado que tenham ingressado na atividade ou sido reformados; ou,

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 5º O Presidente do Conselho de Administração do IRH-PE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Pelo exercício das suas funções no Conselho de Administração do IRH-PE, os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a qualquer título, em virtude do seu comparecimento a reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem à Administração Pública Estadual.

 

§ 6º Aos Conselheiros do Conselho de administração do IRH-PE, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 02 (duas) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 11. O Conselho Administrativo do IRH-PE reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes.

 

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:

 

I - do Governador do Estado;

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

III - do Presidente do Conselho; e,

 

IV - de pelo menos dois Conselheiros.

 

§ 2º O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo anterior.

 

§ 4º O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração do IRH-PE:

 

I - apreciar a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ele encaminhada pelo Presidente do IRH-PE;

 

II - acompanhar mensalmente a execução orçamentária e proceder à tomada de contas da administração do IRH-PE, através de balancetes mensais apresentados pela Presidência do IRH-PE;

 

III - apreciar, no prazo legal, o Balanço Geral Anual do IRH-PE e a Demonstração da Execução Orçamentária;

 

IV - apreciar as propostas do Presidente do IRH-PE sobre as matérias de competência da referida autarquia;

 

V - fiscalizar os atos da administração do IRH-PE, colaborando no que concerne às receitas e às despesas do SASSEPE com o Conselho Fiscal do SASSEPE, sem prejuízo da competência específica daquele colegiado;

 

VI - apreciar propostas relativas à política de pessoal do IRH-PE;

 

VII - autorizar a alienação ou a cessão de bens integrantes do ativo permanente do IRH-PE, obedecido, quanto aos bens imóveis, o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º da Constituição deste Estado;

 

VIII - pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo às atribuições do IRH-PE, sem prejuízo das competências específicas do CONDASPE ou do Conselho Fiscal do SASSEPE; e

 

IX - exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

 

Art. 13. Constituirão receitas do IRH-PE:

 

I - as receitas do SASSEPE, observada sua destinação específica;

 

II - o produto da venda de serviços prestados e de fornecimento de dados e informações, inclusive para fins de licitação;

 

III - a arrecadação de taxas e emolumentos a ele devidos;

 

IV - o rendimento das operações financeiras que praticar obedecida a legislação vigente;

 

V - os demais frutos dos bens de sua propriedade ou o produto da sua alienação; e,

 

VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.

 

Art. 14. As receitas e despesas consignadas na Lei Orçamentária Anual do corrente exercício, na forma em vigor na data de promulgação desta Lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP entender-se-ão por atribuídas à sua nova denominação Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, enquanto corresponderem às atividades pertinentes, sendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei realizadas à conta das dotações específicas.

 

Art. 15. Enquanto não for implantada, na forma prevista no art. 96, incisos "IV" e "V", da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, caberá ao IRH-PE:

 

I - promover a inscrição de segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - SINPESPE, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000;

 

II - manter o cadastro de que trata o inciso anterior, inclusive efetuando as exclusões devidas;

 

III - receber e apreciar os pedidos de concessão de benefícios de pensões e de auxílio-reclusão, na forma prevista na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000; e

 

IV - fornecer ao Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, os dados cadastrais necessários à elaboração da folha de pagamento dos benefícios de pensões e de auxílios-reclusão.

 

Art. 16. Ficam convertidos em mandatos de Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE os correntes mandatos dos atuais Conselheiros do Conselho Deliberativo do IRH-PE, cujo cumprimento fica assegurado até o término do período para o qual foram investidos.

 

§ 1º Fica extinto o Conselho Fiscal do IRH-PE, findando-se automaticamente os mandatos dos seus atuais Conselheiros, sendo as atribuições do extinto Conselho Fiscal, relativamente ao corrente exercício, transitoriamente transferidas ao Conselho de Administração do IRH-PE criado por esta Lei.

 

§ 2º O atual Presidente do IRH-PE continuará no exercício do seu cargo até que outro seja provido nesse cargo na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, expedindo as instruções necessárias a sua execução.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.831, de 5 de setembro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.