Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.927 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.375, de 08 de agosto de 1996, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 12, § 2º; 14; 18; 20; e os anexos II e VI, da Lei nº 11.375, de 08 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 12. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 2º Os servidores à disposição do Ministério Público poderão fazer jus à gratificação de exercício até o percentual previsto no parágrafo único do artigo 11, desta Lei."

 

"Art. 14. .............................................................................................................

 

I - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

 

b) Nível Médio:

 

1.    176 (cento e setenta e seis) cargos de Assistente Ministerial - ADO-I-11;

 

2.    140 (cento e quarenta) cargos de Oficial de Promotoria - ADO-I-11;

 

3.    80 (oitenta) cargos de Auxiliar Ministerial - ADO -I-06;

 

4.    .......................................................................................................................

............................................................................................................................

 

Parágrafo único. ................................................................................................

..........................................................................................................................”

 

"Art. 18. A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério Público será de 30 (trinta) horas semanais, em 01 (um) único período, conforme escala de trabalho definida no Regimento Interno de Pessoal."

 

"Art. 20. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 4º Aos servidores do Quadro Suplementar dos serviços auxiliares do Ministério Público será atribuída a gratificação de exercício prevista no parágrafo único do artigo 11, desta Lei, que passa a integrar, para todos os efeitos legais, a remuneração dos cargos respectivos."

............................................................................................................................

 

"§ 7º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do Ministério Público, afastar-se, pelo período de até 03 (três) meses, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIERA DE MELO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO II: GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES

DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

 

GRUPO OCUPACIONAL        

Atividades de Apoio

Administrativo e Operacional

Superior – ADO

CARGO

CLASSE/REFERÊNCIA

QUANT.

 

Agente de Segurança I

I 01 a 05

 

 

Agente de Segurança II

II 06 a 10

 

 

Agente de Segurança III

III 11 a 15

12

 

Auxiliar Ministerial I

I 06 a 10

 

 

Auxiliar Ministerial II

II 11 a 15

 

 

Auxiliar Ministerial III

III 16 a 20

80

 

Assistente Ministerial I

I 11 a 15

 

 

Assistente Ministerial II

II 16 a 20

 

 

Assistente Ministerial III

III 21 a 25

176

 

Oficial de Promotoria I

I 11 a 15

 

 

Oficial de Promotoria II

II 16 a 20

 

 

Oficial de Promotoria III

III 21 a 25

140

 

 

ANEXO VI: REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS

 

1 - Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS

Cargo: Técnico Ministerial

Classe: I, II e III - Referência: 01 a 15

Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior de Economia, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Direito, Estatística, Informática, Medicina, Psicologia, Assistência Social, Biblioteconomia e Jornalismo.

Atribuições: Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, inclusive de atividades de formulação, implementação e avaliação de Políticas Públicas, segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante.

 

2 - Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO

Cargo: Agente de Segurança

Classe: I, II e III - Referência: 01 a 15

Requisitos: Certificado de Conclusão do 1º Grau Maior e Carteira Profissional de Habilitação

Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais, e cuidar da segurança de Procuradores, Promotores de Justiça e servidores que venha a transportar.

Cargo: Auxiliar Ministerial

Classe: I, II e III - Referência: 06 a 20

Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º grau.

Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, com conhecimentos básicos na área de informática.

Cargo: Assistente Ministerial

Classe: I, II e III - Referência: 11 a 25

Requisitos: Certificado de Conclusão de 2º Grau e Curso de Operação de

Computador.

Atribuições: Desempenhar tarefas de apoio direto às atividades-fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática e telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do ocupante.

Cargo: Oficial de Promotoria

Classe: I, II e III - Referência: 11 a 25

Requisitos: Certificado de Conclusão de 2º Grau

Atribuições: Executar tarefas administrativas e de expediente e realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de Justiça.

 

3 - Cargos de Provimento em Comissão

Cargo: Diretor de Diretoria

Símbolo: DNS-1

Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior

Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de seu âmbito de competência

Cargo: Secretário Executivo

Símbolo: DANI-1

Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior de Secretariado

Atribuições: Prestar apoio operacional e logístico ao Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e Secretário Geral do Ministério Público.

Cargo: Oficial de Gabinete

Símbolo: DANI-2

Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º Grau Completo

Atribuições: Coordenar o atendimento do Gabinete do Procurador Geral de Justiça e realizar atividades administrativas e de expediente.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.