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LEI Nº 11

LEI Nº 11.928 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, institui a Coordenação dos Procedimentos Policiais - COORDPPOL e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, que reger-se-á por esta Lei.

 

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei será constituído de:

 

I - doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

II - dotações consignadas no Orçamento do Estado;

 

III - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades da Corporação;

 

IV - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco;

 

V - recursos resultantes da arrecadação de Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos, inerentes ao poder de polícia de competência da Corporação; e

 

VI - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pela Polícia Civil de Pernambuco e a esta doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores.

 

VII - recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.596, de 28 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva.

 

Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º, IV, relativa a bens de propriedade não identificada, mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Estado por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses, será providenciada por decisão do Chefe de Polícia.

 

Parágrafo único. O processo relativo à alienação de que trata o caput, deste artigo, será instruído com os seguinte documentos:

 

I - auto de apreensão e apresentação ou auto de arrecadação;

 

II - perícia e avaliação econômica, elaboradas pelo Instituto de Criminalística;

 

III - relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário; e

 

IV - comprovação de publicação de edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e, pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, para fins de identificação do eventual proprietário, com descrição:

 

a) do bem apreendido ou arrecadado;

 

b) da data da apreensão;

 

c) do estado de conservação em que se encontra;

 

d) do valor econômico periciado ou avaliado;

 

e) tipo, modelo, cor, tamanho, altura, diâmetro, peso, largura, ano de fabricação, se for o caso, compatíveis a cada objeto; e

 

f) demais características julgadas essenciais à identificação.

 

Art. 4º A autorização de alienação, pela autoridade judicial, dos bens apreendidos nos termos do artigo 34, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, dependerá de solicitação do Ministério Público, em virtude de comunicação da autoridade policial.

 

Art. 5º A alienação de que trata o artigo 2º, VI, depende de autorização da autoridade policial, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 6º A alienação de bens referida no artigo 2º, III, IV e VI, será realizada em leilão público.

 

Art. 6º A alienação de bens referida no art. 2º, III, IV, VI e VII, será realizada em leilão público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.596, de 28 de junho de 2019.)

 

§ 1º Se, no leilão, não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

 

§ 2º Do produto apurado na renda serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão.

 

Art. 7º Fica criada, na Estrutura organizacional da Polícia Civil, a Coordenação dos Procedimentos Policiais - COORDPPOL, diretamente subordinada à Diretoria de Polícia Judiciária.

 

Art. 8º Compete à COORPDPPOL:

 

I - centralizar, na capital, a remessa dos autos de inquéritos e diligências policiais, procedidos pelas Delegacias de Polícia sediadas no município do Recife, recepcionando-os, registrando-os, fiscalizando a feitura e observância dos prazos legais e, ao final, remetendo-os ao juízo competente;

 

II - recepcionar e distribuir às Delegacias Distritais de Polícia da Capital, segundo critérios estabelecidos em instrução normativa, as representações criminais pela instauração de inquérito policial para apurar os crimes de estelionato na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (artigo 171, VI do CPB), ocorridos no Recife;

 

III - manter arquivos atualizados dos inquéritos e diligências policiais remetidos à justiça em todo o Estado, bem como daqueles instaurados por delegados de polícia designados em caráter especial;

 

IV - alimentar mensalmente o Departamento de Estatística e Informatização de dados a respeito de instauração e remessa de procedimentos policiais ao Judiciário, para fins estatísticos;

 

V - controlar e fiscalizar o cumprimento das requisições da justiça e do Ministério Público, por parte das Delegacias de Polícia;

 

VI - elaborar estudos no sentido de modernizar e padronizar formulários, livros e documentos diversos, utilizados na polícia judiciária;

 

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A chefia da COORDPPOL será exercida por Delegado de Polícia, nível QAP-E, constituindo-se função gratificada do símbolo FGG-1.

 

Art. 9º- O Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL será inscrito no orçamento anual do Poder Executivo de Pernambuco, através de unidade orçamentária própria e conta específica, de forma a permitir sua identificação e controle públicos.

 

Art. 9º No Orçamento Anual do Estado, as dotações financiadas com recursos provenientes das receitas do FUNREPOL, especificadas no artigo 2º da presente Lei, serão identificadas mediante uma fonte específica de recursos, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, consignadas tais dotações, na Secretaria de Defesa Social, às ações correspondentes à Polícia Civil, observadas as destinações previstas no artigo 10 da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.688, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 10. Os recursos arrecadados pelo Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, depositados em conta específicas, serão destinados a investimentos na aquisição e modernização de bens e equipamentos de uso profissional da Polícia Civil, treinamento e qualificação dos policiais civis e pessoal do quadro penitenciário de Pernambuco.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.