LEI Nº 11
LEI Nº 11.938, DE
8 DE MARÇO DE 2001.
Dá
denominação à Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a ser
denominada Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco Professor José Joaquim
de Almeida.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 8 de Março de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente