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LEI Nº 11

LEI Nº 11.938, DE 8 DE MARÇO DE 2001.

 

Dá denominação à Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a ser denominada Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco Professor José Joaquim de Almeida.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 8 de Março de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.