Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.939, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 21.787.083,00 (vinte e hum milhões, setecentos e oitenta e sete mil e oitenta e três reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

14010

- Secretaria de Educação - Administração Direta

 

14010.1236114031.272

- Melhoria e expansão da rede física da educação básica

21.787.083

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

21.787.083

 

 

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TOTAL

21.787.083

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior, obedecido o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 11.790, de 04 de julho de 2000, são os provenientes do convênio, não previsto no Orçamento em vigor, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Educação e o Estado de Pernambuco, objetivando implementar, no âmbito do Estado, o Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio - Fase I - Projeto Escola Jovem (Projeto Alvorada), classificados da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

21.787.083

2400.00.00

Transferências de Capital

21.787.083

2420.00.00

Transferências Intergovernamentais

21.787.083

2421.00.00

Transferências da União

21.787.083

2421.02.00

Transferências de Convênios da União e de suas Entidades

21.787.083

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.