LEI Nº 11.941, DE
23 DE MARÇO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO
E ESPORTES, crédito especial no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
26000
|
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
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26010
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
|
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26010.2884626019.075
|
- Inversões em participação
societária na AD-DIPER
|
5.500.000
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4.6.90.00 - FNT 07
|
- Inversões Financeiras
|
5.500.000
|
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------------
|
|
TOTAL
|
5.500.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER, a aplicação de recursos
que lhe forem aportados a título do aumento da participação do Estado em seu
capital social, conforme estabelece o artigo 1º da presente Lei, atendendo ao
demonstrativo a seguir:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
56000
|
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56010
|
- Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
|
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56010.2884626119.549
|
- Garantias complementares para
empréstimos de
Empresas de Software junto a
Bancos Oficiais
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500.000
|
4.6.90.00 - FNT 44
|
- Inversões Financeiras
|
500.000
|
56010.1957290101.302
|
- Fomento à implantação e
consolidação de empresas de tecnologia de informação e comunicação, através
do Fundo de Capital de Risco - FCR
|
5.000.000
|
4.6.90.00 - FNT 44
|
- Inversões Financeiras
|
5.000.000
|
|
|
------------
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|
TOTAL
|
5.500.000
|
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º,
da presente Lei, serão os provenientes de superávit financeiro do exercício de
2000, à conta de recursos decorrentes da alienação acionária da Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE , no valor de R$ 5.500.000,00 ( cinco milhões
e quinhentos mil reais ).
Art. 4º Os
recursos necessários à cobertura da discriminação do crédito especial de que
trata o artigo 2º, da presente Lei, serão os provenientes de receitas
originárias do aumento da participação do Estado no capital social da AD-DIPER,
à conta de recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2000,
decorrentes da alienação acionária da CELPE:
(RECEITAS DE OUTRAS
FONTES)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
5.500.000
|
2500.00.00
|
Outras Receitas de Capital
|
5.500.000
|
2520.00.00
|
Integralização do Capital
Social
|
5.500.000
|
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito
especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras",
"7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 -
Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos
provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer
durante o exercício.
Art. 6º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES