Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.941, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, crédito especial no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26010

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta

 

26010.2884626019.075

- Inversões em participação societária na AD-DIPER

5.500.000

4.6.90.00 - FNT 07

- Inversões Financeiras

5.500.000

 

 

------------

 

TOTAL

5.500.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER, a aplicação de recursos que lhe forem aportados a título do aumento da participação do Estado em seu capital social, conforme estabelece o artigo 1º da presente Lei, atendendo ao demonstrativo a seguir:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

56000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56010

- Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

 

56010.2884626119.549

- Garantias complementares para empréstimos de

Empresas de Software junto a Bancos Oficiais

500.000

4.6.90.00 - FNT 44

- Inversões Financeiras

500.000

56010.1957290101.302

- Fomento à implantação e consolidação de empresas de tecnologia de informação e comunicação, através do Fundo de Capital de Risco - FCR

 

 

5.000.000

4.6.90.00 - FNT 44

- Inversões Financeiras

5.000.000

 

 

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TOTAL

5.500.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º, da presente Lei, serão os provenientes de superávit financeiro do exercício de 2000, à conta de recursos decorrentes da alienação acionária da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE , no valor de R$ 5.500.000,00 ( cinco milhões e quinhentos mil reais ).

 

Art. 4º Os recursos necessários à cobertura da discriminação do crédito especial de que trata o artigo 2º, da presente Lei, serão os provenientes de receitas originárias do aumento da participação do Estado no capital social da AD-DIPER, à conta de recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2000, decorrentes da alienação acionária da CELPE:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

5.500.000

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

5.500.000

2520.00.00

Integralização do Capital Social

5.500.000

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.