Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.942, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, crédito especial no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), tendo em vista a inclusão do Programa e do Projeto a seguir discriminados:

 

I - DESCRIÇÃO:

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

56080.2369590051.198 - Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR.

Metas: Implementar ações complementares de obras do Centro de Convenções de Pernambuco - CECON.

 

II - PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56080

- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

56080.2369590051.198

- Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR

990.000

4.5.90 - FNT 01

- Investimentos

90.000

4.5.90 - FNT 03

- Investimentos

900.000

 

 

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TOTAL

990.000

 

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no inciso II, do artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o inciso II, do artigo 1º são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000

- SECRETARIA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26010

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta

 

26010.2369590051.259

- Execução e acompanhamento das ações

do PRODETUR-PE-I pela SDETE

900.000

4.5.90 - FNT 03

- Investimentos

900.000

56000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56080

- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

56080.2369526311.223

- Recuperação e melhoria dos equipamentos turísticos

90.000

3.4.90 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

90.000

 

 

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TOTAL

990.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.