LEI Nº 11.942, DE
23 DE MARÇO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR,
crédito especial no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais),
tendo em vista a inclusão do Programa e do Projeto a seguir discriminados:
I - DESCRIÇÃO:
9005 - PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I
Objetivo: Reforçar o potencial
turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a
população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística,
patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.
56080.2369590051.198 - Execução
das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR.
Metas: Implementar ações
complementares de obras do Centro de Convenções de Pernambuco - CECON.
II - PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
56000
|
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56080
|
- Empresa de Turismo de
Pernambuco S/A - EMPETUR
|
|
56080.2369590051.198
|
- Execução das ações do
PRODETUR-PE-I pela EMPETUR
|
990.000
|
4.5.90 - FNT 01
|
- Investimentos
|
90.000
|
4.5.90 - FNT 03
|
- Investimentos
|
900.000
|
|
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------------
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|
TOTAL
|
990.000
|
Art 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no inciso II, do artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o §
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado
com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito
especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa",
bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que
venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o inciso II, do
artigo 1º são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a
seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
26000
|
- SECRETARIA DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
|
26010
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
|
|
26010.2369590051.259
|
- Execução e acompanhamento das
ações
do PRODETUR-PE-I pela SDETE
|
900.000
|
4.5.90 - FNT 03
|
- Investimentos
|
900.000
|
56000
|
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56080
|
- Empresa de Turismo de
Pernambuco S/A - EMPETUR
|
|
56080.2369526311.223
|
- Recuperação e melhoria dos
equipamentos turísticos
|
90.000
|
3.4.90 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
90.000
|
|
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---------
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|
TOTAL
|
990.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES