LEI Nº 11
LEI Nº 11.946, DE
5 DE ABRIL DE 2001.
Altera o
artigo 4º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 4º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia ou
contragarantia do empréstimo de que trata esta Lei , durante o prazo de
vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas
de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é
titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios,
nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil, ou outras garantias juridicamente admitidas."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES