Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.946, DE 5 DE ABRIL DE 2001.

 

Altera o artigo 4º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia ou contragarantia do empréstimo de que trata esta Lei , durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias juridicamente admitidas."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.