LEI Nº 11.948, DE
9 DE ABRIL DE 2001.
(Revogada pelo art. 12 da Lei 12.217, de 31 de maio de 2002.)
Altera o
disposto nos artigos 1º, "caput", e 4º, da Lei
nº 11.795, de 04 de julho de 2000, modificada pela Lei
nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os artigos 1º, "caput", e 4º, da Lei
nº 11.795, de 04 de julho de 2000, modificada pela Lei
nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito -
FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social - SEPLANDES, e por ela gerido, operacionalizado pela
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com a finalidade de
garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições
financeiras nacionais ou internacionais, diretamente ou por intermédio de
outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo.
Art. 4º Será
devida ao FUNAVAL a Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada do
mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da
garantia prestada".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO