Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.949, DE 9 DE ABRIL DE 2001.

 

Altera a alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.83...............................................................................................................

 

§ 2º....................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 1999.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.