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LEI Nº 11

LEI Nº 11.951, DE 9 DE ABRIL DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de São Lourenço da Mata, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Av. Francisco Correia, s/n, naquele Município.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação dos seguintes projetos sociais de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Social daquele Município:

 

I - PETI - Urbano;

 

II - Ciranda da Criança; e

 

III - Agente Jovem.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a renovação para novo período dependerá de lei específica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.