Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.952, DE 9 DE ABRIL DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício 2001, em favor da unidade ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 38.177.179,00 (trinta e oito milhões, cento e setenta e sete mil, cento e setenta e nove reais), destinado a restituir aos servidores estaduais, contribuições previdenciárias recolhidas a maior ao antigo IPSEP, discriminadas conforme segue:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000

- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29010

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.2884629019.230

-Restituições de contribuições previdenciárias

38.177.179

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

38.177.179

 

 

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TOTAL

38.177.179

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

14010

- Secretaria de Educação - Administração Direta

 

14010.2884614069.420

- Contribuição complementar da Secretaria de Educação ao FUNAFIN

5.138.109

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

5.138.109

44000

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

44070

- Fundação Universidade de Pernambuco - UPE

 

44070.1236414212.127

- Promoção de ensino superior

1.100.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

1.100.000

44070.1212214258.055

- Gestão administrativa da UPE

524.665

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

524.665

44070.2884614259.456

- Contribuição complementar da UPE ao FUNAFIN

1.624.665

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

1.624.665

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda – Administração Direta

 

15010.0412415024.034

- Coordenação e execução das ações de controle interno do Estado

1.900.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

1.900.000

15010.0412915034.031

- Coordenação e execução da administração tributária do Estado

4.000.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

4.000.000

15010.0412215048.020

- Gestão administrativa da SEFAZ

769.389

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

769.389

15010.2884615049.422

- Contribuição complementar da SEFAZ ao FUNAFIN

11.955.015

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

11.955.015

39000

- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.0618139032.213

- Serviços de policiamento civil e especializado

1.118.037

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

1.118.037

39010.2884639099.448

- Contribuição complementar da SDS ao FUNAFIN

10.047.299

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

10.047.299

 

 

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TOTAL

38.177.179

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.