LEI Nº 11.955, DE
9 DE ABRIL DE 2001.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 584,23 (quinhentos e oitenta e
quatro reais e vinte e três centavos) a MARIA MÁRCIA DA SILVA LOPES VIEIRA,
ÉWERTON JOSÉ LOPES VIEIRA e EMÉRSON JANINI LOPES VIEIRA, respectivamente, viúva
e filhos menores de CLÓVIS VIEIRA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco,
promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 07 de
agosto de 1995.
§ 1º Os valores
devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos
na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
- Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03
|
- Pensões
|
3.1.90.92
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES