Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.956, DE 9 DE ABRIL DE 2001.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 951,78 (novecentos e cinqüenta e um reais e setenta e oito centavos) a MARIA TERESA DE SOUZA RAMOS DA SILVA e ANAGLORIA RAMOS DA SILVA; KARINA SANTOS DA SILVA e LENILSON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, os dois últimos representados por sua genitora Sra. Marciana Barbosa dos Santos, respectivamente, viúva e filhos menores de LENILSON PEREIRA DA SILVA, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido ao cargo imediato de Agente de Polícia SP-09, a contar de 28 de abril de 1999.

 

Parágrafo único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

- Encargos Gerais do Estado

29010

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

- Pensões

3.1.90.92

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.