LEI Nº 11.956, DE
9 DE ABRIL DE 2001.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 951,78 (novecentos e cinqüenta
e um reais e setenta e oito centavos) a MARIA TERESA DE SOUZA RAMOS DA SILVA e
ANAGLORIA RAMOS DA SILVA; KARINA SANTOS DA SILVA e LENILSON PEREIRA DA SILVA
JÚNIOR, os dois últimos representados por sua genitora Sra. Marciana Barbosa dos
Santos, respectivamente, viúva e filhos menores de LENILSON PEREIRA DA SILVA,
ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido ao cargo
imediato de Agente de Polícia SP-09, a contar de 28 de abril de 1999.
Parágrafo único.
Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma
prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
- Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03
|
- Pensões
|
3.1.90.92
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES