Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.958, DE 16 DE ABRIL DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 12 da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008.)

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Habitação - CEH e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Habitação - CEH, órgão paritário, criado pela Lei nº 10.547, de 07 de janeiro de 1991, em conformidade com o que dispõe o artigo 150, § 1º da Constituição Estadual, que tem por finalidade analisar e formular a política habitacional para o Estado de Pernambuco, passa a vigorar de acordo com os termos desta Lei.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Habitação - CEH:

 

I - estabelecer normas e diretrizes que norteiam a política estadual de habitação;

 

II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;

 

III - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados à política estadual de habitação;

 

IV - estabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o Sistema Estadual de Habitação Popular - SEHAP;

 

V - reunir-se, pelo menos uma vez por ano, com o Governador do Estado e os Secretários de Pastas afins, para debater a questão habitacional do Estado;

 

VI - monitorar a execução dos programas habitacionais;

 

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB; e

 

VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo Estadual para sua regulamentação, através de decreto.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura - SEIN;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

 

IV - 01 (um) representante da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE;

 

V - 01 (um) representante da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;

 

VI - 01 (um) representante do Gabinete do Governador;

 

VII - 01 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE;

 

VIII - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

 

IX - 01 (um) representante das Instituições Universitárias Públicas de Pernambuco;

 

X - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco - AL;

 

XI - 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

XII - 01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco - ADEMI;

 

XIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;

 

XIV - 01 (um) representante do fórum do Plano de Regularização das Zonas Especiais de interesse social - PREZEIS, do Recife;

 

XV - 01 (um) representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;

 

XVI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-PE;

 

XVII - 01 (um) representante da Federação Estadual e Metropolitana dos Bairros - FEMEB;

 

XVIII - 01 (um) representante da Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais - ABONG;

 

XIX - 01 (um) representante das Centrais dos Trabalhadores; e

 

XX - 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.

 

§ 1º O CEH será presidido pelo representante da Secretaria de Infra-Estrutura a quem compete prover os meios necessários ao seu funcionamento.

 

§ 2º Os representantes, assim como seus suplentes, constantes do "caput" deste artigo, serão escolhidos pela forma indicada por suas respectivas organizações, e serão designados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 02(dois) anos, podendo ser renovado 01 (uma) vez por igual período.

 

§ 3º O exercício das funções de membro deste Conselho não será remunerado, sendo porém considerado como serviço público relevante.

 

Art. 4º O CEH reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, e sua convocação será feita pelo Presidente ou metade mais um de seus integrantes.

 

Parágrafo único. O CEH reunir-se-á com a presença dos seus titulares ou, no impedimento destes, dos seus respectivos suplentes, sendo suas reuniões de caráter público.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.