Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.959, DE 16 DE ABRIL DE 2001.

 

(Revogada pelo inciso XVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 66 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 26 de março: Dia Estadual do MERCOSUL.)

 

Institui o "Dia do MERCOSUL".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, em Pernambuco, o "Dia do MERCOSUL", a ser comemorado no dia 26 de março de cada ano.

 

§ 1º A comemoração dar-se-á no âmbito dos estabelecimentos educacionais do Estado, podendo ser incluído no Calendário Escolar.

 

§ 2º O disposto neste artigo não induzirá feriado ou ponto facultativo, no âmbito do serviço público.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.