LEI Nº 11
LEI Nº 11.959, DE
16 DE ABRIL DE 2001.
(Revogada
pelo inciso XVI do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 66 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 26 de março: Dia Estadual do MERCOSUL.)
Institui o
"Dia do MERCOSUL".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, em Pernambuco, o "Dia do MERCOSUL", a ser comemorado no dia
26 de março de cada ano.
§ 1º A
comemoração dar-se-á no âmbito dos estabelecimentos educacionais do Estado,
podendo ser incluído no Calendário Escolar.
§ 2º O disposto
neste artigo não induzirá feriado ou ponto facultativo, no âmbito do serviço
público.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR