Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.967, DE 24 DE ABRIL DE 2001.

 

(Revogada pelo inciso XVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 230 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de agosto: Dia Estadual do Maçom.)

 

Cria no âmbito do Estado de Pernambuco o Dia do Maçom, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia do Maçom.

 

Art. 2º Fica denominado o dia 20 de agosto, como data comemorativa.

 

Art. 3º A Assembléia Legislativa realizará Sessão Especial anualmente, preferencialmente no dia 20 de agosto, quando esta data coincidir com o expediente legislativo do Poder.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de abril de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.