LEI Nº 11
LEI Nº 11.967, DE
24 DE ABRIL DE 2001.
(Revogada
pelo inciso XVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 230 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 20 de agosto: Dia Estadual do Maçom.)
Cria no
âmbito do Estado de Pernambuco o Dia do Maçom, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia do Maçom.
Art. 2º Fica
denominado o dia 20 de agosto, como data comemorativa.
Art. 3º A
Assembléia Legislativa realizará Sessão Especial anualmente, preferencialmente
no dia 20 de agosto, quando esta data coincidir com o expediente legislativo do
Poder.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de abril de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente