LEI Nº 11
LEI Nº 11.968, DE
27 DE ABRIL DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a recodificar o número de ordem de projeto aprovado pela Lei nº 11.942, de 23 de março de 2001, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a recodificar o número de ordem do projeto
"Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR" aprovado pela Lei nº 11.942, de 23 de março de 2001, que passa a
vigorar na forma seguinte: 56080.2369590051.199 - Execução das ações do
PRODETUR-PE-I pela EMPETUR.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES