LEI Nº 11.972, DE
2 DE MAIO DE 2001.
Autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S.A.- PERPART, a ceder ao Estado de
Pernambuco, o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Pernambuco Participações e Investimentos S.A.- PERPART, autorizada a ceder pelo
prazo de 04 (quatro) anos, ao Estado de Pernambuco, o direito de uso de 04
(quatro) imóveis de sua propriedade, de acordo com as seguintes situações:
I - 01 (um) na
Av. Cruz Cabugá, s/n, Recife-PE;
II - 01 (um) na
Rua Major Mário Portela, s/n, Recife-PE;
III - 01 (um)
na Quadra 29, Lote 01, Parque Residencial Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes-PE;
e
IV - 01(um) na
Quadra 01, Lote 02, do Conjunto Residencial Vila Rica, Jaboatão dos
Guararapes-PE.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior são de propriedade da PERPART, e
destinam-se ao uso exclusivo da Cruzada de Ação Social, para instalação de
quatro unidades estaduais, com vistas ao desenvolvimento de programas
assistenciais em benefício das crianças e dos adolescentes carentes.
Art. 3º O
direito de uso temporário dos imóveis referenciados no Art. 1º desta Lei, será
a título gratuito e dar-se-á através de contrato de cessão de uso pelo prazo de
04 (quatro) anos, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior,
vedada qualquer outra destinação.
Art. 4º Findo o
prazo de cessão, a renovação para um novo período somente se dará em virtude de
lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO