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LEI Nº 11

LEI Nº 11.972, DE 2 DE MAIO DE 2001.

 

Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S.A.- PERPART, a ceder ao Estado de Pernambuco, o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S.A.- PERPART, autorizada a ceder pelo prazo de 04 (quatro) anos, ao Estado de Pernambuco, o direito de uso de 04 (quatro) imóveis de sua propriedade, de acordo com as seguintes situações:

 

I - 01 (um) na Av. Cruz Cabugá, s/n, Recife-PE;

 

II - 01 (um) na Rua Major Mário Portela, s/n, Recife-PE;

 

III - 01 (um) na Quadra 29, Lote 01, Parque Residencial Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes-PE; e

 

IV - 01(um) na Quadra 01, Lote 02, do Conjunto Residencial Vila Rica, Jaboatão dos Guararapes-PE.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior são de propriedade da PERPART, e destinam-se ao uso exclusivo da Cruzada de Ação Social, para instalação de quatro unidades estaduais, com vistas ao desenvolvimento de programas assistenciais em benefício das crianças e dos adolescentes carentes.

 

Art. 3º O direito de uso temporário dos imóveis referenciados no Art. 1º desta Lei, será a título gratuito e dar-se-á através de contrato de cessão de uso pelo prazo de 04 (quatro) anos, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.

 

Art. 4º Findo o prazo de cessão, a renovação para um novo período somente se dará em virtude de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.