LEI Nº 11
LEI Nº 11.975, DE
2 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre
autorização para pagamento de indenização espontânea em favor de quem indica e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a pagar indenização no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) em favor de EDSON DAMIÃO CALIXTO, e igual quantia em favor
dos herdeiros ou sucessores legais de ROSELANDO BORGES SERRANO, a título de
reparação de perdas e danos.
Art. 2º A
indenização autorizada pela presente Lei objetiva compensar os seus
destinatários pelos danos morais e materiais sofridos por EDSON DAMIÃO CALIXTO
e por ROSELANDO BORGES SERRANO em razão da ação violenta de agentes públicos a
que foram vitimados em 17 de janeiro de 1991 e em 28 de dezembro de 1991,
respectivamente.
Art. 3º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMERTO CABRAL VIEIRA
DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES