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LEI Nº 11

LEI Nº 11.975, DE 2 DE MAIO DE 2001.

 

Dispõe sobre autorização para pagamento de indenização espontânea em favor de quem indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de EDSON DAMIÃO CALIXTO, e igual quantia em favor dos herdeiros ou sucessores legais de ROSELANDO BORGES SERRANO, a título de reparação de perdas e danos.

 

Art. 2º A indenização autorizada pela presente Lei objetiva compensar os seus destinatários pelos danos morais e materiais sofridos por EDSON DAMIÃO CALIXTO e por ROSELANDO BORGES SERRANO em razão da ação violenta de agentes públicos a que foram vitimados em 17 de janeiro de 1991 e em 28 de dezembro de 1991, respectivamente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.