Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.980, DE 7 DE MAIO DE 2001.

 

(Vide a Lei n° 16.091, de 30 de junho de 2017 - autoriza o Estado de Pernambuco a renovar por 8 anos a cessão do imóvel de que trata esta lei.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de parte do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso de parte do imóvel localizado à Praça Comendador José Didier, s/n, onde funcionava a Fábrica Rosa.

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel localizado à Praça Comendador José Didier, s/n, onde funcionava a Fábrica Rosa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.210, de 23 de maio de 2002.)

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, pelo prazo de 08 (oito) anos, o direito de uso do imóvel localizado à Praça Comendador José Didier, s/nº, onde funcionava a Fábrica Rosa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.155, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Parágrafo único. A parte do imóvel a que se refere o caput deste artigo consiste numa área total de 1.547,43m², sendo 36,70m de frente e 42,30m de fundo.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo consiste numa área total de 15.400 m² (quinze mil e quatrocentos metros quadrados), sendo 220m (duzentos e vinte metros) de frente e 70m (setenta metros) de fundos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.210, de 23 de maio de 2002.)

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo consiste numa área de 36.000m² (trinta e seis mil metros quadrados), sendo 220m (duzentos e vinte metros) de frente e 180m (cento e oitenta metros) de fundos, limitando-se ao norte com o riacho; ao sul com a Avenida Comendador José Didier; a leste com a Prefeitura Municipal e a oeste com terras do Sítio Pitangunha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.155, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata esta Lei operar-se-á a título gratuito e destinar-se-á à instalação de órgãos daquela municipalidade.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a mesma somente poderá ser renovada mediante lei específica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.