LEI Nº 11
LEI Nº 11.984, DE
8 DE MAIO DE 2001.
Estabelece
norma de segurança pública para o uso de elevadores em prédio urbanos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigada a afixação em local visível ao lado de todas as portas de acessos aos
carros de elevadores nos prédios urbanos no Estado de Pernambuco, de placas em tamanho
legível, com os seguintes dizeres: "Ao abrir a porta antes de entrar,
verifique se o elevador encontra-se neste andar. EVITE ACIDENTES - Lei Estadual
nº /2001".
Art. 2º O Corpo
de Bombeiros do Estado de Pernambuco promoverá a fiscalização do cumprimento da
presente Lei, aplicando a sanção de interdição dos equipamentos até o seu
rigoroso atendimento.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias de publicada.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de maio de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente