LEI Nº 11.990, DE
10 DE MAIO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção VIII do Capítulo III do Título I da Lei 16.559,
de 15 de janeiro de 2019.)
Prevê a
obrigatoriedade da instalação de balanças para aferição de peso, nos pontos e
veículos de venda de botijões de gás liquefeito de petróleo no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a instalação de balanças para aferição de peso líquido de
vasilhames de gás liquefeito de petróleo, nos pontos e veículos de vendas, que
situam-se ou circulam no Estado de Pernambuco.
Art. 2º As
empresas responsáveis pela distribuição de gás liquefeito de petróleo no Estado
de Pernambuco, que descumprirem o disposto no artigo anterior, ficarão sujeitas
a multa de R$ 107,00 ( cento e sete reais ), valor que será reajustado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
conforme estabelecido na Lei Estadual nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único.
O produto da arrecadação da multa instituída no caput constituíra, nos termos
do art. 3º, inciso V, da Lei nº 11.664, de 13 de agosto
de 1999, recurso do fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em 30 ( trinta ) dias a contar de sua
publicação, estabelecendo as normas necessárias para o fiel cumprimento da
obrigação criada pelo art. 1º e indicando, inclusive, o órgão que ficará
responsável pela fiscalização e eventual autuação.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor, decorridos trinta (30) dias da data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente