Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.991, DE 10 DE MAIO DE 2001.

 

Altera disposição da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O valor da gratificação de incentivo, ora extinta, fica convertido em parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da publicação desta Lei, bem como, para os servidores que forem nomeados por aprovação no concurso homologado pelo Ato nº 243, de 25 de junho de 1998."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.