Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.993, DE 14 DE MAIO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), objetivando incluir no Programa "9014 - Apoio à Melhoria da Produção Animal do Estado", o projeto abaixo discriminado:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22010

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Direta

 

22010.2060290141.306

- Construção e ampliação de instalações físicas de apoio à pecuária

800.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

800.000

 

 

----------

 

TOTAL

800.000

 

Parágrafo único. Fica incluído no Programa de Trabalho da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, no Programa que menciona, o projeto e a meta a seguir discriminado:

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

9014

- APOIO À MELHORIA DA PRODUÇÃO ANIMAL DO ESTADO

Objetivo: Melhorar os níveis de produção e produtividade da pecuária estadual, visando aportar produtos de boa qualidade ao consumidor final.

22010.2060290141.306

- Construção e ampliação de instalações físicas de apoio à pecuária

Meta: Instalar galpões para caprinocultura.

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º da presente Lei, serão os provenientes do superávit financeiro, relativo ao exercício de 2000, decorrente da alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5ºA presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.