LEI Nº 11.993, DE
14 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA,
crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), objetivando
incluir no Programa "9014 - Apoio à Melhoria da Produção Animal do
Estado", o projeto abaixo discriminado:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
22000
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- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL
E REFORMA AGRÁRIA
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22010
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- Secretaria de Produção Rural
e Reforma Agrária - Administração Direta
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22010.2060290141.306
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- Construção e ampliação de
instalações físicas de apoio à pecuária
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800.000
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4.5.90.00 - FNT 07
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- Investimentos
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800.000
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TOTAL
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800.000
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Parágrafo único.
Fica incluído no Programa de Trabalho da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária, no Programa que menciona, o projeto e a meta a seguir discriminado:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE
TRABALHO
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SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E
REFORMA AGRÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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9014
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- APOIO À MELHORIA DA PRODUÇÃO
ANIMAL DO ESTADO
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Objetivo: Melhorar os níveis de
produção e produtividade da pecuária estadual, visando aportar produtos de boa
qualidade ao consumidor final.
22010.2060290141.306
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- Construção e ampliação de
instalações físicas de apoio à pecuária
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Meta: Instalar galpões para
caprinocultura.
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º
da presente Lei, serão os provenientes do superávit financeiro, relativo ao
exercício de 2000, decorrente da alienação da participação acionária do Estado
no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no valor de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais).
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto
em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado
pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa",
bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que
venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725,
de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5ºA
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de maio de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES