LEI Nº 11.994, DE
14 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado
de Pernambuco - EBAPE, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
52000
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- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL
E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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52080
|
- Empresa de Abastecimento e
Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE
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52080.2054422311.022
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- Construção, ampliação e
recuperação de obras de infra-estrutura hídrica
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200.000
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4.5.90.00 - FNT 02
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- Investimentos
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200.000
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-----------
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TOTAL
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200.000
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Parágrafo
único. Fica incluída no Programa de Trabalho da Empresa de Abastecimento e
Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, no Projeto que menciona, a meta
a seguir discriminada:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE
TRABALHO
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EMPRESA DE ABASTECIMENTO E
EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE
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2231
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- MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA DO ESTADO
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Objetivo: Proporcionar às
famílias rurais a oferta de água permanente e de boa qualidade, objetivando o
atendimento do consumo humano, animal e uso para irrigação.
52080.2054422311.022
|
- Construção, ampliação e
recuperação de obras de infra-estrutura hídrica
|
Meta: Eletrificar 80 propriedades
rurais.
Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento da despesas de que trata o artigo anterior
desta Lei, são os provenientes do convênio, não previsto no Orçamento em vigor,
abrangido pela autorização contida no artigo 14, da Lei
nº 11.790, de 04 de julho de 2000, celebrado entre a União Federal e o
Estado de Pernambuco, para execução pela Empresa de Abastecimento e Extensão
Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, destinado à implantação de rede de
energia elétrica no Município de Belo Jardim, objetivando a eletrificação rural
em 12 comunidades, beneficiando diretamente 180 famílias de agricultores, e
fortalecendo a infra-estrutura de produção e de abastecimento d´água,
classificado na forma a seguir:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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- RECEITAS DE CAPITAL
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200.000
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2400.00.00
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- Transferências de Capital
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200.000
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2420.00.00
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- Transferências
Intergovernamentais
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200.000
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2421.00.00
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- Transferências da União
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200.000
|
2421.02.00
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- Transferências de Convênios
da União e de suas Entidades
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200.000
|
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999,
às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de maio de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES