Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.994, DE 14 DE MAIO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

52000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52080

- Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE

 

52080.2054422311.022

- Construção, ampliação e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica

200.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

200.000

 

 

-----------

 

TOTAL

200.000

 

Parágrafo único. Fica incluída no Programa de Trabalho da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, no Projeto que menciona, a meta a seguir discriminada:

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE

2231

- MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO ESTADO

 

Objetivo: Proporcionar às famílias rurais a oferta de água permanente e de boa qualidade, objetivando o atendimento do consumo humano, animal e uso para irrigação.

52080.2054422311.022

- Construção, ampliação e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica

 

Meta: Eletrificar 80 propriedades rurais.

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesas de que trata o artigo anterior desta Lei, são os provenientes do convênio, não previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no artigo 14, da Lei nº 11.790, de 04 de julho de 2000, celebrado entre a União Federal e o Estado de Pernambuco, para execução pela Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, destinado à implantação de rede de energia elétrica no Município de Belo Jardim, objetivando a eletrificação rural em 12 comunidades, beneficiando diretamente 180 famílias de agricultores, e fortalecendo a infra-estrutura de produção e de abastecimento d´água, classificado na forma a seguir:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

- RECEITAS DE CAPITAL

200.000

2400.00.00

- Transferências de Capital

200.000

2420.00.00

- Transferências Intergovernamentais

200.000

2421.00.00

- Transferências da União

200.000

2421.02.00

- Transferências de Convênios da União e de suas Entidades

200.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.