LEI Nº 11.995, DE
16 DE MAIO DE 2001.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.094,01 (hum mil e noventa e
quatro reais e um centavos) a MARIA BETÂNIA MARTINS BARBOZA, JESSICA LENY
MARTINS BARBOZA, WESLANE BRUNA MARTINS BARBOZA e MARIA MYLENA MARTINS BARBOZA,
respectivamente, viúva e filhos menores de MARCO ANTÔNIO DA SILVA BARBOZA,
ex-3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post -
mortem" à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 30 de janeiro de 1999.
§ 1º Os valores
devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos
na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
- Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03
|
- Pensões
|
3.1.90.92
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
LENIRA MAGALHÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES