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LEI Nº 11

LEI Nº 11.997, DE 21 DE MAIO DE 2001.

 

Imprime modificações no funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema Penitenciário do Estado, cria cargos , e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, 6 (seis) Diretorias Regionais Penitenciárias, com as seguintes jurisdições:

 

I - DIREP I: Região Metropolitana do Recife e o Município de Goiana;

 

II - DIREP II: Região da Mata Norte e Agreste Norte;

 

III - DIREP III: Região da Mata Sul e Agreste Sul;

 

IV - DIREP IV: Região Central;

 

V - DIREP V: Região do Sertão Norte;

 

VI - DIREP VI: Região Sertão Sul.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará os Municípios que comporão cada uma das Diretorias Regionais Penitenciárias.

 

Art. 2º O quantitativo de cargos comissionados e de funções gratificadas, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado, ficam fixados conforme Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos de Diretor Regional Penitenciário e de Diretor de Penitenciária, serão providos, exclusivamente, por portadores de diploma de curso de nível superior.

 

Art. 3º Ficam criados na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania 1 (um) cargo de Diretor Executivo, símbolo CCS-3, e uma Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Parágrafo único. O provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º O artigo 1º, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação efetiva, exclusiva e integral, das atividades de polícia judiciária, técnica, científica e de segurança penitenciária, exercidas pelos servidores policiais civis, servidores da polícia cientifica, do quadro de nível médio, médicos legistas e peritos criminais da Secretaria de Defesa Social; agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Parágrafo único. ...............................................................................................

...........................................................................................................................

 

IV - agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária, símbolos ASP e AFSP, respectivamente, que exerçam suas funções sob regime de plantão em unidade prisional ou em atividade de escolta, sob escala de vinte e quatro por quarenta e oito horas, ou correspondente a duzentas e quarenta horas mensais de trabalho."

 

Art. 5º A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários Femininos, Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes Femininos de Segurança Penitenciária será de quarenta e quatro horas semanais.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o limite de comprometimento de despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

ANEXO I

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003 – extinção e criação de cargos.)

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

Diretor de Diretoria

CCS-2

01

Diretoria Executiva

CCS-3

19

Gerente Executivo

CCS-4

09

Função Gerencial Gratificada 1

FGG-1

21

Função Gerencial Gratificada 2

FGG-2

84

Função Gerencial Gratificada 3

FGG-3

65

Função de Supervisão Gratificada 1

FSG-1

02

Função de Supervisão Gratificada 3

FSG-3

90

Função de Apoio Gratificada 1

FAG-1

100

Função de Apoio Gratificada 2

FAG-2

80

Função de Apoio Gratificada 3

FAG-3

30

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.