LEI Nº 11.997, DE
21 DE MAIO DE 2001.
Imprime
modificações no funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema
Penitenciário do Estado, cria cargos , e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criadas, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, 6 (seis) Diretorias
Regionais Penitenciárias, com as seguintes jurisdições:
I - DIREP I: Região Metropolitana
do Recife e o Município de Goiana;
II - DIREP II: Região da Mata
Norte e Agreste Norte;
III - DIREP III: Região da Mata
Sul e Agreste Sul;
IV - DIREP IV: Região Central;
V - DIREP V: Região do Sertão
Norte;
VI - DIREP VI: Região Sertão Sul.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará os Municípios que
comporão cada uma das Diretorias Regionais Penitenciárias.
Art. 2º O
quantitativo de cargos comissionados e de funções gratificadas, no âmbito do
Sistema Penitenciário do Estado, ficam fixados conforme Anexo I da presente
Lei.
Parágrafo
único. Os cargos de Diretor Regional Penitenciário e de Diretor de
Penitenciária, serão providos, exclusivamente, por portadores de diploma de
curso de nível superior.
Art. 3º Ficam
criados na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania 1 (um) cargo de
Diretor Executivo, símbolo CCS-3, e uma Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1.
Parágrafo
único. O provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas de que
trata o caput deste artigo, fica condicionado ao enquadramento, por
parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O
artigo 1º, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação
efetiva, exclusiva e integral, das atividades de polícia judiciária, técnica,
científica e de segurança penitenciária, exercidas pelos servidores policiais
civis, servidores da polícia cientifica, do quadro de nível médio, médicos
legistas e peritos criminais da Secretaria de Defesa Social; agentes de
segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária da
Secretaria da Justiça e Cidadania.
Parágrafo
único. ...............................................................................................
...........................................................................................................................
IV - agentes
de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária,
símbolos ASP e AFSP, respectivamente, que exerçam suas funções sob regime de
plantão em unidade prisional ou em atividade de escolta, sob escala de vinte e
quatro por quarenta e oito horas, ou correspondente a duzentas e quarenta horas
mensais de trabalho."
Art. 5º A
jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários
Femininos, Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes Femininos de Segurança
Penitenciária será de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o limite de
comprometimento de despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I
(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003 – extinção e
criação de cargos.)
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação do
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Diretor de Diretoria
|
CCS-2
|
01
|
Diretoria Executiva
|
CCS-3
|
19
|
Gerente Executivo
|
CCS-4
|
09
|
Função Gerencial Gratificada 1
|
FGG-1
|
21
|
Função Gerencial Gratificada 2
|
FGG-2
|
84
|
Função Gerencial Gratificada 3
|
FGG-3
|
65
|
Função de Supervisão
Gratificada 1
|
FSG-1
|
02
|
Função de Supervisão
Gratificada 3
|
FSG-3
|
90
|
Função de Apoio Gratificada 1
|
FAG-1
|
100
|
Função de Apoio Gratificada 2
|
FAG-2
|
80
|
Função de Apoio Gratificada 3
|
FAG-3
|
30
|