LEI Nº 11.998, DE
23 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no
valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), objetivando incluir nos
Programas "1114 - Apoio Administrativo às Ações da ARPE" e "3307
- Apoio Administrativo às Ações da Secretaria da Justiça e Cidadania", as
operações especiais abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
41000
|
- GOVERNADORIA DO ESTADO -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
41020
|
- Agência Estadual de Regulação
dos Serv. Públicos Delegados do Estado de PE - ARPE
|
|
41020.2884611149.556
|
- Encargos com o PASEP da ARPE
|
20.000
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-Outras Despesas Correntes
|
20.000
|
33000
|
- SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA
|
|
33010
|
- Secretaria da Justiça e
Cidadania - Administração Direta
|
|
33010.2884633079.557
|
- Devolução de recursos
oriundos de convênios da Secretaria da Justiça e Cidadania
|
25.000
|
3.4.20.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
5.000
|
3.4.20.00 - FNT 02
|
- Outras Despesas Correntes
|
20.000
|
|
|
----------
|
|
TOTAL
|
45.000
|
Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo
anterior, são os provenientes de anulação de dotações orçamentárias a seguir
discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
41000
|
- GOVERNADORIA DO ESTADO -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
41020
|
- Agência Estadual de Regulação
dos Serv. Públicos Delegados do Estado de PE - ARPE
|
|
41020.0412211148.098
|
- Gestão administrativa das
ações da ARPE
|
20.000
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-Outras Despesas Correntes
|
20.000
|
33000
|
- SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA
|
|
33010
|
- Secretaria da Justiça e
Cidadania - Administração Direta
|
|
33010.1442233032.172
|
- Promoção e defesa dos
direitos humanos, cidadania e justiça
|
1.000
|
3.4.20.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
33010.1442233032.173
|
- Apoio às testemunhas, vítimas
e familiares de vítimas da violência
|
1.000
|
3.4.20.00 - FNT 01
|
-Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
33010.1442233032.292
|
- Instalação e implementação
das casas da cidadania e centros de referência da criança e do adolescente
|
1.000
|
3.4.20.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
33010.1442233032.293
|
- Mutirão da cidadania
|
1.000
|
3.4.20.00 - FNT 01
|
-Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
33010.1442233052.175
|
- Atendimento jurídico/judicial
e extra judicial à pessoa necessitada
|
1.000
|
3.4.20.00 - FNT 01
|
-Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
|
|
----------
|
|
TOTAL
|
25.000
|
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
63000
|
- SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
63020
|
- Fundo de Desenvolvimento
Justiça e Segurança - FDJS
|
|
63020.1442133501.158
|
- Construção, ampliação, reforma
e equipagem de estabelecimentos prisionais
|
20.000
|
4.5.90.00 - FNT 42
|
-Investimentos
|
20.000
|
|
|
----------
|
|
TOTAL
|
20.000
|
Art 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto
em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado
pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa",
bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que
venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 4º Fica ainda
o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para
o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de
23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES