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LEI Nº 11

LEI Nº 11.999, DE 23 DE MAIO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor de diversos ÓRGÃOS ESTADUAIS, créditos especiais no valor de R$ 412.500,00 (quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

32000

- MINISTÉRIO PÚBLICO

 

32010

- Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta

 

32010.2884632039.554

- Devolução de recursos oriundos de convênios do Ministério Público

20.000

3.4.20.00 - FNT 02

-Outras Despesas Correntes

20.000

34000

- SECRETARIA DO GOVERNO

 

34010

- Secretaria do Governo - Administração Direta

 

34010.0412234057.064

- Recuperação e adequação do prédio da Secretaria do Governo

300.000

4.5.90.00 - FNT 01

-Investimentos

300.000

39000

- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.2884639099.555

- Devolução de recursos oriundos de convênios da SDS

12.500

3.4.73.00 - FNT 02

-Outras Despesas Correntes

2.500

4.5.20.00 - FNT 02

-Investimentos

10.000

40000

- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010

- Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.2884640059.553

- Devolução de recursos oriundos de convênios da SRH

80.000

3.4.20.00 - FNT 02

-Outras Despesas Correntes

80.000

 

 

-----------

 

TOTAL

412.500

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

32000

- MINISTÉRIO PÚBLICO

 

32010

- Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta

 

32010.1412832014.159

- Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos

20.000

3.4.90.00 - FNT 02

-Outras Despesas Correntes

20.000

34000

- SECRETARIA DO GOVERNO

 

34010

- Secretaria do Governo - Administração Direta

 

34010.0412134044.059

- Assistência multisetorial a municípios e entidades

300.000

4.5.50.00 - FNT 01

- Investimentos

300.000

39000

- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.0618139032.286

- Reaparelhamento operacional das unidades de segurança

12.500

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

2.500

4.5.90.00 - FNT 02

-Investimentos

10.000

40000

- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010

- Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.1854440031.078

- Construção, expansão de sistemas de captação e adução d´água para abastecimento

80.000

4.5.90.00 - FNT 02

-Investimentos

80.000

 

 

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TOTAL

412.500

 

Art.3º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo anterior, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 4 º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.