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LEI Nº 12

LEI Nº 12.001, DE 28 DE MAIO DE 2001.

 

Institui o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao Cidadão, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao Cidadão, com o objetivo de propiciar ao cidadão um alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência, através de unidades representativas de órgãos e entidades públicas e privadas, concentradas em um único espaço físico, para a prestação de serviços públicos.

 

§ 1º Os serviços que estarão disponíveis em cada Central de Atendimento ao Cidadão serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, das esferas de governo estadual, federal e municipal, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.

 

§ 2º A disponibilização de serviços públicos federal e municipal, nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, dar-se-á mediante convênio de cooperação técnica e administrativa a ser firmado entre as partes.

 

Art. 2º O Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao Cidadão será coordenado e gerenciado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 3º Os serviços disponibilizados em cada Central serão prestados por órgãos e entidades públicos e privados, contando, no que couber, com servidores públicos da administração direta e indireta do Estado, que, para esse fim, vierem a ser recrutados, selecionados e capacitados pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 4º Os servidores públicos com exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão desempenharão atividades de:

 

Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos para terem exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, com as respectivas atividades a serem desempenhadas é o abaixo definido: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

I - recepção e orientação ao público;

 

I – até 02 (dois) por cada Posto da Central – para supervisão ou assistência à coordenação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

II - atendimento ao público;

 

II - 01 (um) por cada Central – para coordenação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

III - supervisão; e

 

III – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

IV - gerência.

 

IV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Parágrafo único. O quantitativo de servidores, para as atividades de recepção e orientação ao público, bem como de atendimento ao público serão fixados por critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 5º Será atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de Atendimento gratificação equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-3, aos que desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, e equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo.

 

Art. 5º Será atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de Atendimento gratificação equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-3, aos que desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II do artigo anterior; a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-2, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso III daquele artigo; e a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo. (Redação alterada pela Lei nº 12.063, de 24 de setembro de 2001.)

 

Art. 5º Será atribuída aos servidores ou empregados públicos com exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, gratificação mensal no valor nominal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), aos que desempenharem as atividades estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior; no valor nominal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), aos que desempenharem a atividade prevista no inciso I do referido artigo e, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), aos que desempenharem a atividade constante do inciso II do mesmo artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.) (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2008.)

 

Art. 6º A gratificação de que trata o artigo anterior será extensiva ao servidor com exercício nas Agências do Trabalho, subordinadas à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

Art. 6º As gratificações referidas no artigo anterior serão extensivas aos servidores ou empregados públicos com exercício nas Agências do Trabalho, subordinadas à Secretaria de Planejamento, exceto para aqueles que desempenham atividades de recepção, orientação e atendimento ao público, cujo valor será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), tendo em vista a jornada laboral mensal a que estão submetidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.) (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2008.)

 

Art. 7º A concessão da Gratificação de que trata os arts. 5º e 6º da presente Lei far-se-á por portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado e do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, no âmbito de cada Secretaria, e o seu pagamento se dará mediante avaliação, considerando os fatores e percentuais a seguir discriminados:

 

I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor - 30% (trinta por cento) do valor da gratificação;

 

II - desempenho do servidor, avaliado pela Administração - 30% (trinta por cento) do valor da gratificação; e

 

III - desempenho do servidor, avaliado pelo cidadão/usuário - 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação.

 

Art. 8º A Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social disciplinarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Sistema de Avaliação de Desempenho do servidor com exercício nas Centrais de Atendimento, e nas Agências de Trabalho, para efeito do disposto no artigo anterior.

 

Art. 9º As Centrais de Atendimento ao Cidadão a serem instaladas na capital e no interior do Estado, por proposta do Secretário de Administração e Reforma do Estado, serão criadas por decreto do Poder Executivo, o qual regulamentará, em cada caso, a sua implantação, operacionalização e administração.

 

Art. 10. Fica vedada a percepção da gratificação, de que tratam os arts. 5º e 6º da presente Lei, pelos servidores que estejam designados, a qualquer título, para o exercício de outros cargos comissionados e funções gratificadas.

 

Parágrafo único. Aos servidores que percebam adicional de estabilidade financeira ou participem de grupo de trabalho, é facultado o direito de optar pela percepção da gratificação referida nos arts. 5º e 6º da presente Lei.

 

Art. 11. O provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas na forma prevista na presente Lei, fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observado o limite de comprometimento de despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.