LEI Nº 12.002, DE
28 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Abreu e Lima, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel integrante de sua
propriedade, localizado no Alto da Bela Vista, s/n, naquele município.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito e destinar-se-á à implantação de escola, centro
social e posto de saúde.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o
prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA EDENISE GALINDO
GOMES
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO