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LEI Nº 12

LEI Nº 12.002, DE 28 DE MAIO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Abreu e Lima, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade, localizado no Alto da Bela Vista, s/n, naquele município.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito e destinar-se-á à implantação de escola, centro social e posto de saúde.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.