LEI Nº 12
LEI Nº 12.003, DE
29 DE MAIO DE 2001.
Considera a
realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos diversos
sistemas de ensino com vista à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
construção de ambiente ou espaços destinados à prática de esporte, a exposição
da arte e da cultura local, é considerada, para os efeitos legais, realização
de atividades - meio necessárias ao funcionamento e desenvolvimento dos
sistemas de ensino ou instituições educacionais de todos os níveis indispensáveis
ao ensino.
Art. 2º Esta
lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 29 de maio de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente