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LEI Nº 12

LEI Nº 12.006, DE 1º DE JUNHO DE 2001.

 

Proíbe em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais.

 

Art. 1º Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes, selvagens e exóticos (domesticados ou não), de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.272, de 1º de outubro de 2002.)

 

Art. 2º  Caberá à Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a adoção de medidas preventivas e repressivas para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único.  As pessoas físicas ou jurídicas promotoras de espetáculos públicos, deverão informar à Secretaria de Defesa Social, com antecedência mínima de 15 dias, quais os animais que pretendem utilizar em seus eventos.

 

Art. 3º  A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam -se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.