LEI Nº 12
LEI Nº 12.006, DE
1º DE JUNHO DE 2001.
Proíbe em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais
ferozes em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os
circenses e teatrais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes, selvagens e exóticos (domesticados
ou não), de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer
natureza, especialmente os circenses e teatrais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.272,
de 1º de outubro de 2002.)
Art. 2º Caberá à Secretaria de Defesa Social, através da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a adoção de medidas preventivas e
repressivas para o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas
promotoras de espetáculos públicos, deverão informar à Secretaria de Defesa
Social, com antecedência mínima de 15 dias, quais os animais que pretendem
utilizar em seus eventos.
Art. 3º A presente Lei, entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente