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LEI Nº 12

LEI Nº 12.013, DE 7 DE JUNHO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), correspondente à aplicação dos recursos de integralização do seu capital social, autorizado pela Lei nº 11.970, de 27 de abril de 2001, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65110

-

Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE

 

65110.1648235611.092

-

Implantação de núcleos habitacionais para população de baixa renda

8.000.000

4.5.90.00 - FNT 44

-

Investimentos

8.000.000

 

 

 

________

 

 

TOTAL

8.000.000

 

 

 

=======

 

Art. 2º  A cobertura das despesas previstas no crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes do aumento da participação do Estado no capital social da EMHAPE, à conta de recursos decorrentes da alienação acionária da participação do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, de acordo com a seguinte classificação:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL                                                                       8.000.000

2500.00.00 Outras Receitas de Capital                                                                         8.000.000

2520.00.00 Integralização do Capital Social                                                                8.000.000

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campos das Princesas, em 7 de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.