LEI Nº 12.014, DE
14 DE JUNHO DE 2001.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.555,78 (hum mil quinhentos e
cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a IVANILDA NICOMEDES DE
SANTANA e IVANILDO JOSÉ SILVA DE SANTANA, representado por sua genitora Sra.
MARLI MARIA DA SILVA, respectivamente, viúva e filho menor de IVANILDO JOSÉ DE
SANTANA, ex-Agente de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar
de 28 de novembro de 1999.
Parágrafo
único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios Anteriores
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Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campos das Princesas, em 14 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUZA AMAZONAS