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LEI Nº 12

LEI Nº 12.014, DE 14 DE JUNHO DE 2001.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.555,78 (hum mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a IVANILDA NICOMEDES DE SANTANA e IVANILDO JOSÉ SILVA DE SANTANA, representado por sua genitora Sra. MARLI MARIA DA SILVA, respectivamente, viúva e filho menor de IVANILDO JOSÉ DE SANTANA, ex-Agente de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 28 de novembro de 1999.

 

Parágrafo único.  Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º  A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campos das Princesas, em 14 de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.