Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.015, DE 19 DE JUNHO DE 2001.

 

(Revogada pelo inciso XIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 200 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 25 de julho: Dia Estadual da Cultura e da Paz.)

 

Institui dia estadual da cultura e da paz no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura e da paz a ser comemorado no vigésimo quinto dia do mês de julho de cada ano.

 

Parágrafo único. Para fins de comemoração desta data, fica adotada a bandeira da paz no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Em decorrência das comemorações serão realizadas em todo o Estado de Pernambuco, no âmbito das repartições e órgãos públicos estaduais, atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais com grande confraternização.

 

Parágrafo único. Os órgãos e repartições públicas estaduais deverão promover o hasteamento da bandeira da paz, procedendo cerimônias alusivas ao dia.

 

Art. 3º A bandeira da paz mede 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura, cujo aro mede 0,10 (dez centímetros) de largura com 0,60 (sessenta centímetros) de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, 03 (três) esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 0,12m (doze centímetros).

 

Art. 4º Na mesma data, um cidadão ou entidade do Estado de Pernambuco será homenageada pela realização de algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura.

 

Art. 5º Fica constituída uma comissão composta por 09 (nove) membros para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta lei, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do dia Estadual da cultura e da paz, do hasteamento da bandeira da paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado nos moldes estabelecidos no art. 4º da presente lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, criando, inclusive, uma comissão para dar cumprimento e fiscalizar suas disposições, especialmente no que toca à cerimônia de comemoração do Dia Estadual da Cultura e da Paz, do hasteamento da bandeira da paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.