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LEI Nº 12

LEI Nº 12.019, DE 25 DE JUNHO DE 2001.

 

Dispõe sobre o Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, por meio do qual os Poderes Executivo e Judiciário em articulação com o Ministério Público do Estado de Pernambuco, adotarão medidas tendentes a imprimir celeridade, eficiência e efetividade ao cumprimento de diligências referentes aos feitos de natureza fiscal, no âmbito administrativo e no foro civil e criminal.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a :

 

I - detalhar os atos, as providências e as medidas operacionais que constituirão o objeto do Programa, de que trata o art. 1º desta Lei;

 

II - estabelecer a forma da avaliação dos resultados da sua implantação;

 

III - expedir tabelas de aferição de produtividade por ato praticado pelos servidores afetos à execução do Programa; e

 

IV - celebrar convênios com o Poder Judiciário e com o Ministério Público do Estado de Pernambuco, em conjunto ou separadamente, para a sua execução.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá, a seu critério, mediante ato do Governador do Estado, sem ônus para o Poder Judiciário e para o Ministério Público e na forma prevista em convênio celebrado com base na autorização de que trata o inciso “IV” deste artigo, ceder servidores seus ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, criando ainda grupos de trabalhos, necessários para a implementação do Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, criado por esta Lei, a serem treinados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual e investidos por este nas funções competentes para a prática dos atos que constituem objeto do referido Programa.

 

Art. 3º Fica atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, em virtude da prevista cessão, “Verba pela Execução de Serviços Auxiliares à Justiça”, conforme aferição de produtividade, não excedente a 70%(setenta por cento) do valor da remuneração do servidor e ainda, não superior ao valor correspondente à gratificação equivalente ao símbolo FGG-1.

 

Art. 3º Os servidores cedidos os Poder Judiciário e ao Ministério Público, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, terão garantido os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, bem como a percepção de “Verba pela Execução de Serviços Auxiliares à Justiça”, conforme aferição de produtividade, até o valor correspondente à Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)

 

§ 1º A verba de que trata este artigo não terá o condão de reajustar ou aumentar a remuneração do servidor, em razão de seu cargo efetivo, tendo caráter meramente compensatório, em relação aos serviços excepcionais, ora previstos.

 

§ 1º Sem prejuízo da verba de que trata o caput deste artigo, aos servidores cedidos para os fins previstos nesta Lei serão devidos Vale-Refeição e Vale-Transporte, na forma das normas regulamentares em vigor, independentemente, porém, da limitação do horário de trabalho e da remuneração dos referidos servidores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)

 

§ 2º A percepção atribuída aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo, fica condicionada ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Os servidores cedidos nos termos desta Lei farão jus, também, ao pagamento de diárias pelos deslocamentos da sede onde devam exercer suas funções, por força da cessão, conforme previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com suas alterações subseqüentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)

 

§ 3º O pagamento das verbas de que trata o caput deste artigo e os parágrafos anteriores estará a cargo do Poder Executivo, especificamente à dotação orçamentária do órgão de origem do servidor cedido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as demais instruções necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campos das Princesas, em 25 de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.