LEI Nº 12.019, DE
25 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre o
Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse
do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de
Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, por meio do qual os Poderes
Executivo e Judiciário em articulação com o Ministério Público do Estado de
Pernambuco, adotarão medidas tendentes a imprimir celeridade, eficiência e
efetividade ao cumprimento de diligências referentes aos feitos de natureza
fiscal, no âmbito administrativo e no foro civil e criminal.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a :
I - detalhar os
atos, as providências e as medidas operacionais que constituirão o objeto do
Programa, de que trata o art. 1º desta Lei;
II -
estabelecer a forma da avaliação dos resultados da sua implantação;
III - expedir
tabelas de aferição de produtividade por ato praticado pelos servidores afetos
à execução do Programa; e
IV - celebrar
convênios com o Poder Judiciário e com o Ministério Público do Estado de
Pernambuco, em conjunto ou separadamente, para a sua execução.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, mediante ato do Governador do
Estado, sem ônus para o Poder Judiciário e para o Ministério Público e na forma
prevista em convênio celebrado com base na autorização de que trata o inciso “IV”
deste artigo, ceder servidores seus ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público, criando ainda grupos de trabalhos, necessários para a implementação do
Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal do Estado de
Pernambuco - PAD-FISCO, criado por esta Lei, a serem treinados pelo Poder
Judiciário e pelo Ministério Público Estadual e investidos por este nas funções
competentes para a prática dos atos que constituem objeto do referido Programa.
Art. 3º Fica
atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público,
na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, em virtude da
prevista cessão, “Verba pela Execução de Serviços Auxiliares à Justiça”,
conforme aferição de produtividade, não excedente a 70%(setenta por cento) do
valor da remuneração do servidor e ainda, não superior ao valor correspondente
à gratificação equivalente ao símbolo FGG-1.
Art. 3º Os
servidores cedidos os Poder Judiciário e ao Ministério Público, na forma
prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, terão garantido os direitos e
vantagens inerentes ao seu cargo, bem como a percepção de “Verba pela Execução
de Serviços Auxiliares à Justiça”, conforme aferição de produtividade, até o
valor correspondente à Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)
§ 1º A verba
de que trata este artigo não terá o condão de reajustar ou aumentar a
remuneração do servidor, em razão de seu cargo efetivo, tendo caráter meramente
compensatório, em relação aos serviços excepcionais, ora previstos.
§ 1º Sem
prejuízo da verba de que trata o caput deste artigo, aos servidores
cedidos para os fins previstos nesta Lei serão devidos Vale-Refeição e
Vale-Transporte, na forma das normas regulamentares em vigor,
independentemente, porém, da limitação do horário de trabalho e da remuneração
dos referidos servidores. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)
§ 2º A
percepção atribuída aos servidores cedidos na forma do caput deste
artigo, fica condicionada ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos
limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os
servidores cedidos nos termos desta Lei farão jus, também, ao pagamento de
diárias pelos deslocamentos da sede onde devam exercer suas funções, por força
da cessão, conforme previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com suas
alterações subseqüentes. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)
§ 3º O
pagamento das verbas de que trata o caput deste artigo e os parágrafos
anteriores estará a cargo do Poder Executivo, especificamente à dotação
orçamentária do órgão de origem do servidor cedido. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.199, de 9 de maio de 2002.)
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder
Executivo, através de decreto, expedirá as demais instruções necessárias à fiel
execução desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campos das Princesas, em 25 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES