LEI Nº 12.021, DE
27 DE JUNHO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor de diversos ÓRGÃOS ESTADUAIS, crédito suplementar
no valor de R$ 24.600.000,00 (vinte e quatro milhões e seiscentos mil reais),
para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
14000
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
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14010
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-
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Secretaria de Educação – Administração Direta
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14010.1236214022.107
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-
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Promoção e desenvolvimento do ensino médio
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24.000.000
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4.5.90.00 - FNT 07
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-
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Investimentos
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24.000.000
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44000
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-
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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44070
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-
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Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
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44070.1030214231.077
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-
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Construção, ampliação e recuperação de unidades de saúde
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600.000
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4.5.90.00 - FNT 07
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-
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Investimentos
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600.000
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__________
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TOTAL
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24.600.000
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Parágrafo único.
Ficam incluídas no Programa de Trabalho da Secretaria de Educação, na atividade
que menciona, as metas a seguir discriminadas:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE
TRABALHO
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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1402 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
Objetivo: Promover política de
melhoria da qualidade da educação, enquanto direito social básico,
indispensável ao pleno exercício da cidadania.
14010.1236214022.107 - Promoção e desenvolvimento do ensino
médio
Metas:
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- Correção de fluxo e da
defasagem idade/série
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- Desenvolvimento institucional
e melhoria da qualidade do ensino;
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- Programas educacionais
complementares
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Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do
Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
14000
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-
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
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14010
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-
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Secretaria de Educação – Administração Direta
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14010.1236114022.105
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-
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Promoção e desenvolvimento do ensino fundamental
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7.500.000
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4.5.90.00 - FNT 07
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-
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Investimentos
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7.500.000
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14010.1212214014.089
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-
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Desenvolvimento e coordenação da política da informação
educacional
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3.600.000
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4.5.90.00 - FNT 07
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-
|
Investimentos
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3.600.000
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14010.1236114031.272
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-
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Melhoria e expansão da rede física da educação básica
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13.500.000
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4.5.90.00 - FNT 07
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-
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Investimentos
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13.500.000
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__________
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TOTAL
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24.600.000
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Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999,
às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES