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LEI Nº 12

LEI Nº 12.022, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA e da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, crédito especial no valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), para inclusão nos Programas 2204 – “Apoio ao Fortalecimento Organizacional da Agricultura Familiar” e 2214 – “Apoio Administrativo às Ações do IPA”, dos Projetos e Operações Especiais a seguir discriminados:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22010

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta

 

22010.2033422041.313

-

Ações de infra-estrutura de apoio à agricultura familiar

1.900.000

4.5.90.00 - FNT 02

-

Investimentos

1.900.000

 

 

 

 

22010.2063122041.314

-

Ações de infra-estrutura em áreas de assentamentos

700.000

4.5.90.00 - FNT 02

-

Investimentos

700.000

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA

 

52060.2884322149.563

-

Serviços da dívida do IPA

1.200.000

4.7.90.00 - FNT 01

-

Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

1.200.000

 

 

 

________

 

 

TOTAL

3.800.000

 

 

 

=======

 

Parágrafo único.  Ficam incluídos no Programa de Trabalho da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA e da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, os Projetos e Operações Especiais que menciona, e as metas a seguir discriminadas:

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

2204 - APOIO AO FORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Objetivo:

Capacitar e profissionalizar os agricultores familiares, em todas as microrregiões do Estado, visando a melhoria da qualidade dos atuais padrões, indispensáveis aos processos de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização agrícola.

 

22010.2033422041.313 - Ações de infra-estrutura de apoio à agricultura familiar

 

Metas:

 

- Construir na CEASA/PE, 01 galpão com 2.500m2 destinado à comercialização de produtos hortifrutícolas pelos agricultores familiares;

 

- Construir na Unidade Central de Abastecimento (Caruaru), 01 galpão com 1.500m2 destinado à comercialização de produtos hortifrutícolas pelos agricultores familiares

 

22010.2063122041.314 - Ações de infra-estrutura em áreas de assentamentos

 

Metas:

 

- Construir 07 açudes/barragens;

- Implantar 03 chafarizes;

- Construir/recuperar 13 km de estradas vicinais;

- Construir 04 passagens molhadas;

- Construir 02 pontes;

- Implantar 31,6km de rede elétrica;

- Perfurar/instalar 04 poços artesianos.

 

 

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

2214 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DO IPA

 

Objetivo:

Executar os serviços administrativos, abrangendo as tarefas de natureza financeira, de pessoal, de material e de patrimônio indispensáveis ao apoio operacional do Órgão.

 

22010.2884322149.563 - Serviços da dívida do IPA

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 – Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”, bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22010

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta

 

22010.2033422042.025

-

Apoio à profissionalização da agricultura familiar

1.000.000

4.5.90.00 - FNT 02

-

Investimentos

1.000.000

 

 

 

 

22010.2060190152.282

-

Recuperação e expansão da fruticultura

806.000

4.5.90.00 - FNT 02

-

Investimentos

806.000

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA

 

52060.2012222148.025

-

Gestão administrativa do IPA

1.200.000

3.1.90.00  - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

1.200.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

3.006.000

 

 

 

========

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA

 

52060.2057122102.032

-

Execução de pesquisas agropecuárias

794.000

3.4.90.00 - FNT 42

-

Outras Despesas Correntes

644.000

4.5.90.00 - FNT 42

-

Investimentos

150.000

 

 

 

______

 

 

TOTAL

794.000

 

 

 

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Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campos das Princesas, em 27 de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.