LEI Nº 12.023, DE
27 DE JUNHO DE 2001.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 647,55 (seiscentos e quarenta
e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) a NILVA TORRES DE ARAUJO MELO, ANA
CLÁUDIA TORRES DE MELO, ANDRÉ TORRES DE MELO e ALEXANDRE TORRES DE MELO, viúva
e filhos menores de MOISES FRANCISCO DE MELO JÚNIOR, ex-Agente de Polícia SP-08,
da Polícia Civil de Pernambuco, promovido ao cargo imediato de Agente de
Polícia SP-09, a contar de 12 de janeiro de 1997.
Parágrafo
único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 3º As despesas
decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
|
-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES