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LEI Nº 12

LEI Nº 12.027, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à autonomia dos estabelecimentos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 45  ...........................................................................................................

 

§ 7º  Relativamente à autonomia dos estabelecimentos, prevista nos termos do § 5º, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções às normas ali contidas, atendendo a situações específicas.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 48  .............................................................................................................

 

§ 2º  Relativamente à inscrição de que trata este artigo, será observado o seguinte:

 

..........................................................................................................................

 

II - o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções à regra prevista no inciso anterior, atendendo a situações específicas, nos termos do § 7º, do art. 45.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.